PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
OFERTA DE CURSO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível técnico de ensino.
PORTARIA MTE Nº 2.185, de 05.11.2009
(DOU de 06.11.2009)
Disciplina a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino.
Art. 2º - Serão considerados programas de aprendizagem profissional os que envolvam cursos técnicos ofertados por instituições de ensino oficiais, que estejam em conformidade com os atos normativos referentes ao instituto legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Para efeitos desta Portaria, são consideradas instituições de ensino oficiais aquelas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, conforme determinado no artigo 16 da Lei nº 9.394/96, e aquelas credenciadas pelos órgãos competentes nos sistemas estaduais de ensino.
Art. 3º - O programa desenvolvido com curso de educação profissional técnica deverá ofertar a formação metódica e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional.
Parágrafo único - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 4º - A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará de acordo com o disposto na Portaria nº 615, de 13.12.2007, alterado pela Portaria 1003/2008.
Art. 5º - A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi