PROJOVEM TRABALHADOR
APROVAÇÃO - DISPOSIÇÃO
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição a aprovação do Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude - CSJ, da modalidade Projovem Trabalhador.
PORTARIA MTE Nº 2.043, de 22.10.2009
(DOU de 23.10.2009)
Aprova Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude - CSJ, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata o art. 39, inciso I, e o art. 40, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 6.629, de 2008.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no art. 23 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os interessados em celebrar convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando executar ações do Projovem Trabalhador - CSJ, deverão apresentar Projeto Básico de acordo com as especificações técnicas do Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Projovem.
§ 2º - O Anexo I de que trata o caput deste artigo está disponível na página do MTE, na Internet, no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/projovem.
Art. 2º - É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos cursos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - CSJ para jovens portadores de deficiências não restritivas ao exercício de atividades laborais.
Art. 3º - Caberá à SPPE/MTE, mediante atos normativos, expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para execução das ações do Projovem Trabalhador - CSJ.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Roberto Lupi