GDASS
IDADE MÉDIA - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição o indicador de Idade Média para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
PORTARIA MPS Nº 285, de 05.11.2009
(DOU de 06.11.2009)
Aprova o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º - Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
§ 1º - O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.
§ 2º - O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.
Art. 2º - Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o segundo ciclo de avaliação, a redução do indicador de que trata o art. 1º, conforme escala constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - O desempenho institucional do INSS será avaliado conforme regra constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º - O Presidente do INSS deverá divulgar o IMA - GDASS inicial e a meta da Administração Central, das Superintendências Regionais e das Gerências Executivas para o período de novembro de 2009 a abril de 2010, aplicando a meta de redução constante do Anexo I.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
META DE DESEMPENHO
IMA-GDASS |
Meta de Redução |
A partir de 101 |
10 |
61 a 100 |
6 |
51 a 60 |
4 |
46 a 50 |
2 |
0 a 45 |
0 |
ANEXO II
O cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS obedecerá às seguintes regras:
I - IMA-GDASS inicial e final ou igual a quarenta e cinco dias, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);
II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);
III - IMA-GDASS apurado no final do ciclo maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que faltaram para o cumprimento da meta da pontuação total da parcela; e
IV - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou maior que o inicial, a parcela institucional será igual a zero.