CRÉDITO RURAL
TESOURO NACIONAL - OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição as condições para a liquidação antecipada das operações originárias do crédito rural, com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dentre outras considerações.
PORTARIA MF Nº 538, de 12.11.2009
(DOU de 16.11.2009)
Define as condições para a liquidação antecipada das operações originárias do crédito rural, com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e com base no item VI, do art. 3º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º - Definir as condições para a liquidação antecipada das operações originárias do crédito rural, com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2º - A liquidação antecipada de que trata o art. 1º poderá ocorrer, a critério do mutuário, observadas as seguintes condições:
a) o saldo devedor da operação será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
b) serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma do item “a”, os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) a diferença obtida da subtração dos valores dos CTN, calculados na forma da alínea “c”, do saldo devedor, obtido pela soma de “a” e “b”, deverá ser paga, em espécie, pelo mutuário no ato da liquidação.
§ 1º - O mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional - STN autorização para cancelamento dos CTN.
§ 2º - Os mutuários responsáveis por operações com juros em atraso não farão jus aos bônus de adimplência no cálculo dos juros para liquidação previstos no item “b” deste artigo.
Art. 3º - No caso de operações com parcelas de juros em atraso deverá ser acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, inclusive o já inscrito em Dívida Ativa da União - DAU e não renegociado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, corrigidos da data do vencimento das respectivas parcelas até a data da liquidação pelos encargos contratuais.
Parágrafo único - No caso de estoque de juros vencidos já inscrito em DAU, a liquidação deverá ocorrer no âmbito da PGFN.
Art. 4º - Para efeito de liquidação antecipada, não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2º da presente Portaria, o teto do IGPM a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega