ATIVIDADES DESPORTIVAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o incentivo fiscal destinado a atividades desportivas, bem como altera as Portarias nºs 114 e 166/2008.

PORTARIA ME Nº 237, de 22.12.2008
(DOU de 23.12.2008)

Altera a Portaria nº 114, de 21 de maio de 2008 e a Portaria nº 166, de 21 de agosto de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 58000.004437/2008-68, resolve:

Art. 1º - Os arts. 14 e 23 da Portaria nº 114, de 21 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 -

II - (...)

III - sejam considerados como renovação de projeto executado ou em execução.

Parágrafo único - A declaração de patrocínio ou de doação de que trata o inciso I deverá conter, obrigatoriamente, especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente, patrocinador ou doador, valor do patrocínio ou doação de no mínimo vinte por cento do projeto, além de outras que atestem a veracidade das informações e o efetivo desígnio do patrocinador ou doador em apoiar o projeto.”

“Art. 23 - (...)

Parágrafo único - A comprovação de propriedade do bem imóvel de que trata o caput poderá ser substituída por cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a contar da data da apresentação do projeto.”

Art. 2º - Os arts. 6º e 15 da Portaria nº 166, de 21 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º -

I - (...)

II - (...)

III - (...)

Parágrafo único - No caso de renovação de projeto, a assinatura do termo de compromisso fica condicionada à apresentação de laudo técnico favorável relativo ao projeto já executado.”

“Art. 15 - É admitido o remanejamento de recursos no projeto originalmente aprovado, desde que comprovada a captação de, no mínimo, vinte por cento do valor do projeto e previamente autorizado pela Comissão Técnica.”

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Orlando Silva