CÁLCULO
FAP - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o cálculo do FAP, dentre outras considerações.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS Nº 254, de 24.09.2009
(DOU de 25.09.2009)
Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS nº 1.309, de 24 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a administração tributária federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP,
RESOLVEM:
Art. 1º - Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS e acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único - O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º - A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.
§ 1º - O formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” será disponibilizado pelo MPS até 31 de outubro de 2009, e acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, e conterá a síntese descritiva sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na NR 4;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT.
§ 2º - O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.
§ 3º - A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.
§ 4º - O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter a identificação:
I - da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 5º - A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 6º - O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 7º - Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 8º - Será encaminhada comunicação ao sindicato responsável pela homologação de que trata o § 2º, para o devido acompanhamento.
Art. 4º - As empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, cujo processamento seguirá os trâmites estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social
Nelson Machado
Ministro de Estado da Fazenda Interino