SALÁRIO-FAMÍLIA - SALÁRIO-MATENIDADE - RESTITUIÇÃO
DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição a restituição do salário-família e do salário-maternidade.
PORTARIA CARF Nº 49, de 29.04.2009
(DOU de 30.04.2009)
Determina o encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos processos relativos a restituição de contribuições previdenciárias e de reembolso de salário-família ou salário-maternidade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria MF nº 41, de 17.02.2009 c/c o inciso III do artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25.06.2007 e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, resolve:
Art. 1º - Os processos relativos a restituição de contribuições previdenciárias, inclusive as contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições devidas a terceiros, e de reembolso de salário-família ou salário-maternidade que estejam aguardando julgamento no âmbito do CARF serão encaminhados, através da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição da autoridade que exarou o despacho decisório, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente para o julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
§ 1º - Permanecerão no âmbito do CARF, para julgamento, os recursos que já tenham sido distribuídos para suas câmaras e turmas.
§ 2º - A movimentação será realizada pelo Serviço de Controle de Julgamento - SECOJ, mediante a utilização do Sistema COMPROT e, no caso de o processo estar cadastrado no SINCON, com o registro da ocorrência “EXPEDIDO”.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria nº 14, de 09.12.2008, do Segundo Conselho de Contribuintes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto