CÓDIGO PENAL - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Lei traz como disposição, referente o Código Penal.

LEI Nº 12.012, de 06.08.2009
(DOU de 07.08.2009)

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Lei:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro