CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir transcrita refere-se a alterações no código de processo civil, no que tange à retirada de autos e obtenção de cópias.
LEI Nº 11.969, de 06.07.2009
(DOU de 07.07.2009)
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º - O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - (...)
(...)
§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Alencar Gomes da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto