SISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL
PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a inclusão da ligação rodoviária entre Redenção/PA e Marabá/PA na relação descritiva do Sistema Rodoviário Federal integrante do Plano Nacional de Viação.
LEI Nº 11.968, de 06.07.2009
(DOU de 07.07.2009)
Inclui na relação descritiva do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, a ligação rodoviária entre Redenção/PA e Marabá/PA.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Inclua-se na relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, o seguinte trecho rodoviário:
“Ligação do entroncamento da BR-158 em Redenção/PA com o entroncamento da BR-222 em Marabá/PA.”
Parágrafo único - A nomenclatura do novo trecho rodoviário será definida pelo órgão do Poder Executivo responsável pelas questões atinentes ao Plano Nacional de Viação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Alencar Gomes da Silva
Alfredo Nascimento