INSS
PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRESS (Bol. INFORMARE nº 23/2008), que se refere ao novo critério e procedimentos operacionais para a consignação de descontos referentes a pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, somente para beneficiários da Previdência Social, dentre outras considerações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 37, de 01.04.2009
(DOU de 02.04.2009)
Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Lei nº 8.078, de 11.09.1990;
Lei nº 10.820, de 17.12.2003;
Lei nº 10.953, de 27.09.2004;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.257, de 27.10.2004;
Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
Resolução nº 1.559, de 22.12.88, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.01.2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções Nº 3.517, de 06.12.2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e
CONSIDERANDO a recomendação contida na Resolução nº 1.305, de 10 de março de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2009, resolve:
Art. 1º - A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus art. 3º, 16, 20 e 23:
“Art. 3º - (...)
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).
(...)
§ 6º - O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 7º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.
§ 8º - Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo 1º.
“Art. 16 - (...)
§ 3º - É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.
“Art. 20 - (...)
Parágrafo único - Os comandos de exclusões de empréstimo/RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.
“Art. 23 - (...)
§ 1º - Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
§ 2º - As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente.”
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão