AUDITORES FISCAIS
ANÁLISE DE RELATÓRIOS DO DESEMPENHO FUNCIONAL

RESUMO: A presente Instrução Normativa esclarece a respeito da análise dos relatórios e justificatifas sobre o desempenho dos auditores fiscais em seus postos de trabalho, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 78, de 19.06.2009
(DOU de 23.06.2009)

Estabelece critérios para análise dos relatórios e justificativas sobre o desempenho funcional dos auditores fiscais do trabalho e disciplina sua tramitação.  

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 7º, e 22 da Portaria nº 993, de 28 de novembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria/GM/MTE nº 993),

resolve:  

Art. 1º -
Estabelecer critérios para a análise das justificativas sobre o desempenho funcional dos auditores fiscais do trabalho (AFT) e disciplinar sua tramitação.  

Art. 2º -
Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD) do Ministério do Trabalho e Emprego, de âmbito nacional, com a competência para apreciar e deliberar sobre:  

I - o relatório contendo a listagem de servidores que não apresentaram justificativas sobre o descumprimento do disposto no art. 2º, incisos I, II, III e
IV da Portaria/GM/MTE nº 993/2008; e  

II - a decisão da chefia superior que não acatar a justificativa do servidor quanto ao descumprimento do disposto no art. 2º, incisos I, II, III e IV da Portaria/GM/MTE nº 993/2008, e, quando for o caso, o recurso apresentado contra essa decisão.  

Art. 3º -
A CAD será formada por:  

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), com os respectivos suplentes, formalmente designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho; e  

II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), com o respectivo suplente, formalmente designado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos.  

Parágrafo único - A CAD será coordenada pelo representante da CGRH.  

Art. 4º -
A CAD se reunirá bimestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu coordenador.  

Art. 5º -
Para os efeitos desta Instrução Normativa, chefia técnica imediata é o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.  

Art. 6º -
Superior imediato é o chefe imediatamente superior à chefia técnica responsável pela apreciação do pedido.  

Art. 7º -
Nos afastamentos legais do AFT, devidamente comprovados, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficam suspensos até o seu retorno.  

Art. 8º -
Os prazos previstos nesta Instrução Normativa são contínuos e serão contados excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente normal no órgão de exercício do AFT.  

Art. 9º -
Ressalvados os feriados nacionais, na hipótese de não haver expediente no órgão em razão de feriados municipais, feriados estaduais, paralisações e outros, o AFT deverá informar e comprovar documentalmente a ocorrência para justificar a perda do prazo.  

Art. 10 -
O AFT que em qualquer das competências do respectivo período não tiver atendido ao disposto nos incisos I, II, III ou IV do art. 2º, da Portaria/GM/MTE nº 993/2008 poderá, no decorrer do semestre, apresentar espontaneamente à chefia técnica imediata as justificativas julgadas necessárias quanto aos elementos de fato que tenham ocasionado tal omissão.  

Art. 11 -
Caso o AFT não tenha apresentado durante o semestre a justificativa prevista no artigo anterior, deverá protocolizá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação da apuração dos resultados do 2º e do 4º trimestre no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT);  
Parágrafo único - Nos casos de afastamentos legais do AFT por ocasião da aferição no SFIT, o prazo previsto no caput será contado a partir do seu retorno.  

Art. 12 -
A chefia técnica imediata terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da divulgação da apuração dos resultados do 2º e do 4º trimestre no SFIT, para notificar o AFT que não apresentou a justificativa na forma do art. 10 e 11.  

§ 1º - O AFT terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificado pela chefia técnica imediata, para apresentar a justificativa.  

§ 2º - Nos casos de afastamentos legais do AFT, o prazo previsto no caput será contado a partir do seu retorno.  

Art. 13 -
A justificativa do AFT será apresentada em escrita legível, usando o formulário constante do Anexo I, dirigido à chefia técnica imediata e deverá conter:  

I - a qualificação do requerente;  

II - o objeto do pedido, indicando, conforme o caso, o período ao qual se refere o pleito e número da ordem de serviço (OS);  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;  

IV - documentos comprobatórios do alegado.  

§ 1º - A redação do requerimento deve ser clara e concisa.  

§ 2º - Serão aceitas fotocópias de documentos comprobatórios, sendo a autenticidade destas considerada de responsabilidade do requerente ou da chefia que as juntou ao processo.  

§ 3º - Os documentos produzidos pelo órgão devem ser assinados e identificados, mediante carimbo, pelo servidor competente.  

§ 4º - Os casos de afastamentos legais, tais como férias, licença-médica e outros, serão comprovados por meio de declaração expedida pelo setor de
pessoal da unidade descentralizada.  

§ 5º - Os documentos previstos no § 4º que não ficarem prontos em tempo hábil poderão ser juntados posteriormente, desde que o pedido de juntada esteja no processo original.  

Art. 14 -
A chefia técnica imediata analisará a procedência da justificativa e submeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento, relatório conclusivo à chefia superior, usando o formulário constante do Anexo II.  

Parágrafo único - A chefia técnica imediata deverá verificar se o pedido é tempestivo e se preenche os requisitos exigidos no art. 13 desta Instrução Normativa.  

Art. 15 -
A chefia técnica imediata apresentará à chefia superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 1º do art. 12 desta Instrução Normativa, relatório contendo a listagem dos servidores que não apresentaram justificativa por escrito, que deverá ser encaminhado à CAD no prazo de 5 (cinco) dias úteis.  

Art. 16 -
Recebido o relatório previsto no art. 14 desta Instrução Normativa, a chefia superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, analisar a justificativa e proferir decisão, que poderá ser:  

I - pelo não conhecimento da justificativa em razão de sua intempestividade;  

II - pelo conhecimento e acatamento parcial da justificativa;  

III - pelo conhecimento e não acatamento da justificativa; ou  

IV - pelo conhecimento e acatamento total da justificativa;  

§ 1º - Constatada a ausência de algum dos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa ou necessitando de outros esclarecimentos para a formação de sua convicção, a chefia determinará ao requerente o saneamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.  

§ 2º - A produção de provas somente ocorrerá em primeira instância, exceto quando tratar-se de fato novo, ocorrido após aquela decisão.  

§ 3º - Na hipótese do inciso IV, do caput deste artigo, será dada ciência da decisão ao AFT e os autos serão arquivados.  

§ 4º - Na hipótese dos incisos I, II e III, o AFT será comunicado da decisão e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso a ser analisado pela CAD, juntamente com a decisão da chefia superior.  

§ 5º - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior e não havendo manifestação do AFT, os autos serão remetidos à CAD em 3 (três) dias úteis.  

§ 6º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, decidindo pela tempestividade da justificativa e estando devidamente instruído o processo, a CAD se manifestará, originariamente, sobre o seu mérito. Não sendo possível a análise da justificativa pela falta de algum dos requisitos do art. 13 desta Instrução Normativa ou necessidade de esclarecimentos complementares, a CAD devolverá os autos à chefia superior do AFT, que o saneará na forma do art. 16, § 1º e decidirá sobre o mérito da justificativa.  

Art. 17 -
A CAD apreciará os processos que lhe forem submetidos de forma colegiada e deliberará por maioria, emitindo relatório fundamentado e conclusivo que indicará à autoridade competente, conforme o caso, as seguintes providências:  

I - arquivamento do processo;  

II - expedição de recomendações técnicas;  

III - proposta dirigida à autoridade competente nos termos da Portaria nº 183, de 4 de abril de 2008, para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso; e  

IV - outras medidas legais adequadas a cada caso concreto.  

Art. 18 -
Os processos formados com base nesta Instrução Normativa e que concluírem pela irregularidade da conduta do AFT, total ou parcial, deverão ser arquivados na unidade de exercício do AFT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão final pelo AFT interessado.  
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.  

Art. 20 -
Fica revogada a Instrução Normativa nº 59, de 20 de outubro de 2005, publicada na pág. 63, da Seção 1 do Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005.  

Art. 21 -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela  
Obs.: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 23.06.2009