TRABALHISTA - FIsCALIZAÇÃO
DIsPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz disposições referentes à fiscalização do trabalho rural, dentre outras considerações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 76, de 15.05.2009
(DOU de 18.05.2009)
Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.
Do Planejamento das Ações Fiscais
Art. 1º - As Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE), por intermédio de suas estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as estratégias de ação relativas às inspeções nas atividades rurais.
§ 1º - O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos focos de recrutamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.
§ 2º - O diagnóstico, elaborado com base em dados obtidos junto a órgãos e instituições governamentais, deverá ser subsidiado também por informações oriundas do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras organizações não governamentais.
§ 3º - O planejamento deverá direcionar com prioridade as ações para os focos de recrutamento de trabalhadores; para as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maior incidência de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º - A proposta de planejamento deverá ser encaminhada à consulta da representação dos trabalhadores rurais que integra a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) e de representantes do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, com o intuito de colher informações para a versão final do documento.
Art. 3º - As SRTE poderão instituir, por intermédio de portaria, grupos especiais permanentes de fiscalização para implementar as ações fiscais nas atividades rurais ou constituir equipes especiais para cada operação.
§ 1º - No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.
§ 2º - A chefia buscará garantir que cada grupo ou equipe de fiscalização seja integrado por, no mínimo, três auditores fiscais do trabalho, preferencialmente compondo uma equipe com formação multidisciplinar.
§ 3º - Os grupos e/ou equipes de fiscalização também deverão, a cada operação, ter um coordenador indicado de comum acordo pelas chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho.
Art. 4º - Para a definição da estratégia a ser utilizada na ação fiscal, quando necessário, serão ouvidos previamente o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e/ou a Polícia Rodoviária Federal.
Art. 5º - Na fase de execução da ação fiscal, após avaliação do grupo ou equipe, deverá ser garantida a participação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou da Policia Civil, por intermédio de solicitação direta da autoridade regional ou da chefia de fiscalização.
Art. 6º - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego é responsável pela manutenção da frota de veículos de uso da fiscalização rural, devendo garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais previstas no planejamento.
Parágrafo único - Os recursos necessários ao licenciamento anual e à manutenção dos veículos de uso exclusivo da fiscalização deverão ser solicitados em tempo hábil à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com cópias dos respectivos orçamentos.
Art. 7º - Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural, deverão ser observadas as normas previstas na Portaria nº 3.311, de 29 de novembro de 1989; no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria nº 6, de 09 de março de 1983, e no item 31.3.3, alínea “k”, da Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03 de março de 2005.
Art. 8º - A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao salário e ao FGTS.
Art. 9º - No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o auditor fiscal do trabalho deverá adotar os procedimentos legais para interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme dispõe o art. 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria Ministerial MTb nº 06, de 09 de março de 1983.
Art. 10 - Ao identificar a ocorrência de aliciamento, terceirização ilegal ou qualquer forma irregular de intermediação de mão-de-obra, o auditor fiscal do trabalho procederá às autuações pertinentes e informará os fatos e circunstâncias em seu relatório para adoção de providências subsequentes.
Art. 11 - Havendo identificação de trabalho análogo ao de escravo em ação fiscal rotineira, o auditor fiscal do trabalho ou grupo/equipe especial de fiscalização comunicará imediatamente o fato à chefia da fiscalização, por qualquer meio, e adotará os procedimentos previstos nos arts. 19 a 22 desta Instrução.
Art. 12 - Quando constatar trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres, perigosas ou naquelas listadas no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, o auditor fiscal do trabalho deverá observar o disposto na Instrução Normativa própria, bem como fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada.
Art. 13 - Concluída a ação fiscal, o coordenador do grupo/equipe especial de fiscalização encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco (5) dias úteis, contado do término da ação fiscal, relatório padrão contendo a identificação das empresas inspecionadas, descrição das situações encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, cópias dos autos de infração lavrados, notificações emitidas e outros documentos e provas coletadas.
Art. 14 - As autoridades regionais, as chefias e os auditores fiscais do trabalho em sua atividade de inspeção rural orientarão os empregadores e trabalhadores e suas respectivas representações sindicais sobre a importância da utilização dos serviços públicos de intermediação de mão-de-obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Das Ações Fiscais em Reflorestamentos e Carvoarias
Art. 15 - No caso de ações fiscais em exploração de madeira e produção de carvão vegetal, o grupo ou equipe de fiscalização deverá estar atento para a ocorrência de possíveis fraudes que visem a encobrir a natureza da relação laboral.
Parágrafo único - Havendo informações da existência de ilícitos relacionados à posse de terra ou a crimes ambientais, a fiscalização consultará previamente representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e/ou Fundação Nacional do Indio (FUNAI) sobre a regularidade da propriedade dos fiscalizados.
Art. 16 - A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra, com o posseiro ou arrendatário ou com o comprador do produto da atividade de reflorestamento e/ou carvoejamento, dependendo da situação fática encontrada e da objetiva identificação dos pressupostos configuradores dessa relação, a partir da verificação do contrato realidade.
Parágrafo único - O procedimento acima deverá ser observado inclusive quando das ações nos assentamentos rurais, com comunicação dos resultados ao INCRA, ao IBAMA, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Art. 17 - Havendo, no curso da fiscalização, a constatação da inexistência de Licença Ambiental (LA) e do Documento de Origem Florestal (DOF) ou irregularidade nesses documentos, o coordenador do grupo e/ou equipe deverá comunicar o fato imediatamente aos órgãos competentes na matéria.
Art. 18 - Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores submetidos à condição de trabalho análoga à de escravo, deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos arts. 19 a 22.
Das Ações Fiscais para o Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo
Art. 19 - As ações fiscais para erradicação do trabalho análogo ao de escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel ou por intermédio de grupos/equipes especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito das SRTE.
Art. 20 - Sempre que a SRTE receber denúncia que relate a existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 21 - As ações fiscais deverão contar com a participação de representante da Polícia Federal, ou da Policia Rodoviária Federal, ou da Policia Militar ou da Policia Civil.
§ 1º - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou a chefia de fiscalização deverá providenciar a participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia Geral da União - (AGU) comunicação sobre a operação, para que estas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º - A constatação inequívoca de trabalho análogo ao de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dando causa à rescisão indireta dos contratos de trabalho.
§ 3º - O coordenador do grupo/equipe especial notificará o empregador para que providencie a imediata paralisação das atividades; a regularização dos contratos; a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); as rescisões contratuais; o pagamento dos créditos trabalhistas; o recolhimento do FGTS; bem como para que tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem.
§ 4º - Caberá ao coordenador, devidamente credenciado, o correto preenchimento, sob pena de responsabilidade, dos Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata juntamente com o relatório a ser encaminhado à SIT.
Art. 22 - No prazo de cinco (5) dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar relatório na forma dos manuais e orientações da SIT e encaminhá-lo à chefia da fiscalização, que o encaminhará à SIT no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu recebimento.
Do Recrutamento de Trabalhadores
Art. 23 - Para o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem é necessária a comunicação do fato às SRTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT).
Parágrafo único - O aliciamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constitui, em tese, crime previsto no art. 207 do Código Penal.
Art. 24 - A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I) A identificação da razão social e o CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu CEI e CPF;
II) O endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
III) Os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
IV) O número total de trabalhadores recrutados;
V) As condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VI) O salário contratado;
VII) A data de embarque e o destino;
VIII) A identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
IX) A assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1º - O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º - Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 25 - A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego) da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I) Cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II) Procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III) Cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV) Cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V) Cópias dos contratos individuais de trabalho;
VI) Cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VII) Relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do PIS.
Parágrafo único - A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
Art. 26 - Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§ 1º - A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e ocorra, quando necessário, o devido acompanhamento “in loco” das condições de trabalho.
§ 2º - A guarda da CDTT, documento de valor primário, deverá ser feita em arquivos intermediários por pelo menos um ano.
§ 3º - A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 4º - A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 27 - O empregador, ou seu preposto, deverá, durante a viagem, manter no veículo de transporte dos trabalhadores a cópia da CDTT e, posteriormente, no local da prestação de serviços à disposição da fiscalização, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§ 1º - Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§ 2º - A Chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal para as providencias aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.
Da Avaliação Dos Resultados
Art. 28 - A SRTE deverá promover, no mínimo, uma reunião semestral com os coordenadores dos grupos e/ou equipes para avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos das ações e eventual alteração das estratégias e processos de trabalho.
Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 65, de 19 de julho de 2006, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 21 de julho 2006.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
ANEXO I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES CDTT
Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _____________________________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº ________/2009, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ______________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada ___________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _____________________________, estabelecida_________________________________, cidade de ___________________, Estado de _______________________, representada por meio de procuração pelo Senhor ___________________________________________ (a), RG Nº ______________________________________________, CPF Nº _____________________________________________________,irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de __________________________________, município de ___________________, Estado de _________________________, para o município de ___________________________, Estado de ___________________________, para prestarem serviço no local __________________________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de ____________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$___________________, com direito a alojamentos na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03/03/2005. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) __________________________________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ____________________________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa ____________________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma __________________________________________ (descrição do tipo de transporte).
E,eu______________________________________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas. __________________________________________
______________________________________
Assinatura
A Certidão Liberatória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 25 da Instrução Normativa acima citada.