IMPORTAÇÃO
RECOF - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução altera a Instrução Normativa RFB nº 757/2007 (Bol INFORMARE nº 31/2007), que trata da concessão e da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), regime que permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 963, de 14.08.2009
(DOU de 17.08.2009)

Altera o art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º - O art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 - As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único - A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:

I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos;

II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e

III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo