CNPJ
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir traz alterações na Instrução Normativa nº 748/2007 (Bol. INFORMARE nº 28/2007), referentes aos procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 956, de 10.07.2009
(DOU de 13.07.2009)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)” (NR)
IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30.
(...)” (NR)
“Art. 21 - (...)
§ 1º - (...)
I - número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial;
(...)
VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX - data da situação cadastral;
X - situação especial conforme tabela constante do Anexo IV, se for o caso;
XI - data da situação especial;
XII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º - (...)
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: “CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais”;
III - para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: “Registro na Junta Comercial em andamento”.” (NR)
“Art. 30 - (...)
(...)
II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou
IV - não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial.
§ 1º - Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
(...)
§ 3º - Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” a que se refere o art. 21.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Lina Maria Vieira