PIS/PASEP E COFINS
REIDI - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz alterações na Instrução Normativa RFB nº 758/2007 (Bol. INFORMARE nº 32/2007), acerca da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 955, de 09.07.2009
(DOU de 10.07.2009)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....(...)

I - .(...)

(...)

d) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

(...)”(NR)

“Art. 3º - (...)

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 2º - Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais.” (NR)

“Art. 5º - (...)

I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

II - energia, alcançando exclusivamente:

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

(...)..(...)

”(NR)

“Art. 6º.......................

§ 1º - Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

(...) “ (NR)

“Art. 9º - (...)

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (NR)

“Art. 11 - (...)
(...)

§ 5º - Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.” (NR)

Art. 2º - O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 4º - (...)

(...)

§ 2º - No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.” (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira