RPF
RESTITUIÇÃO/2009 - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz como disposição as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2009, ano-calendário 2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 942, de 27.05.2009
(DOU de 28.05.2009)

Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, será efetuada em 7 (sete) lotes, e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2009) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2009;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2009;

III - 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2009;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2009;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2009;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2009; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2009.

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2009 na seguinte ordem:

I - Internet;

II - disquete; e

III - formulário.

§ 1º - Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º - Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2009.

Art. 3º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2009 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo