DIRF
DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução traz alteração na Instrução Normativa nº 888/2008 referente à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, dentre outras considerações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 935, de 30.04.2009
(DOU de 05.05.2009)
Acrescenta § 4º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - O art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - (...)
§ 4º - Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lina Maria Vieira