TIPI
BEBIDAS - EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução traz alteração na Instrução Normativa RFB nº 869/2008 (Bol. INFORMARE nº 35/2008), referente à instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da TIPI, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 931, de 14.04.2009
(DOU de 15.04.2009)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 213, inciso V e § 1º , do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,

resolve:

Art. 1º - Os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - (...)

(...)

§ 3º - O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 4º - O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente.

(...)

§ 11 - Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

“Art. 12 - (...)

§ 1º - O disposto no caput também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos procedimentos de que trata o art. 6º, necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.

§ 2º - Na utilização do crédito presumido de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas jurídicas referidas no caput o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º , salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do art. 10.” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira