DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
IRRF 2009 - PROGRAMA MULTIPLATAFORMA - APROVAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução dispõe sobre a aprovação do programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do IRRF 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 923, de 20.02.2009
(DOU de 26.02.2009)

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

Art. 2º - O IRPF2009 possui:

I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º - A partir de 2 de março de 2009, o programa IRPF2009, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 4º - Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacilio Dantas Cartaxo