DTTA
ALTERAÇÕES
RESUMO: Pela Instrução a seguir fica alterada a Instrução Normativa RFB nº 892/2008 (Bol. INFORMARE nº 02/2009), que instituiu a DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, ficando obrigadas à sua apresentação entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 921, de 20.02.2009
(DOU de 25.02.2009)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, que institui a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - (...)
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo