DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
DSI/DSE - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006 (Bol. INFORMARE nº 05/2006), que trata sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação que poderão ser processados com base em declaração simplificada, abordando acerca da formulação da Declaração Simplificada de Importação (DSI), e da Declaração Simplificada de Exportação (DSE); sobre a utilização das declarações no despacho aduaneiro; quanto ao pagamento dos impostos na importação; acerca dos documentos que instruem a DSI e a DSE; tratando também da seleção e conferência aduaneira; do desembaraço aduaneiro; da formulação de exigências; das retificações das declarações; do cancelamento das declarações; sobre o registro da DSI e da DSE; do comprovante de importação; quanto ao controle da exportação temporária; do controle do embarque; entre outros tópicos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 908, de 12.01.2009
(DOU de 13.01.2009)
Altera os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º - Os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
(...)
II - livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos;
(...)
XIII - medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou
XIV - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31.
(...)” (NR)
“Art. 11 - (...)
(...)
III - via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do art. 4º;
IV - DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso;
V - nota fiscal de saída, quando for o caso; e
VI - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.” (NR)
“Art. 31 - (...)
(...)
VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
IX - bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º.
(...)” (NR)
“Art. 35 - (...)
§ 1º - O registro somente será efetuado:
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX do art. 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque.” (NR)
“Art. 45 - A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º - O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.
§ 2º - O disposto no § 1º condiciona-se:
I - à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e
II - a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados.” (NR)
“Art. 52 - O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo