FGTS
ORÇAMENTO OPERACIONAL E FINANCEIRO - ANO/2009

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz o Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MC Nº 59, de 12.11.2009
(DOU de 13.11.2009)

Dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto Nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,

CONSIDERANDO o teor da Resolução Nº 601, de 25 de agosto de 2009, com a redação dada pela Resolução Nº 606, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre a reformulação do Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS, para o exercício de 2009,

CONSIDERANDO o subitem 1.5, do Anexo II, da Resolução Nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo item 1 da Resolução Nº 564, de 11 de junho de 2008, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre remanejamentos de recursos do orçamento do referido Fundo, Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto Nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e

CONSIDERANDO a rotina instituída para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, disposta na Resolução Nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução Nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional, resolve:

Art. 1º - O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, encontra-se fixado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, estando sua execução condicionada às seguintes disposições:

I - serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área orçamentária de Habitação Popular para operações de crédito que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos, e

II - fica instituída rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

a) os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

b) os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento, e

c) o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, serão considerados imóveis novos as unidades residenciais que contem com até cento e oitenta dias transcorridos a partir da data de concessão do “habite-se” ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, ou com prazo superior, desde que ainda não tenham sido habitadas.

§ 2º - Excetuam-se do conceito estabelecido no parágrafo anterior os imóveis vinculados a financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-MORADIA, modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, e do Programa Carta de Crédito Individual, modalidade Aquisição de Material de Construção, destinados à construção individual de unidade habitacional.

Art. 2º - A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidades da Federação fixada no Anexo IV desta Instrução Normativa e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados, no mínimo, R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, e ainda aquelas a seguir especificadas:

a) será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com “habitese”, ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, concedido a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada;

b) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último censo demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e

c) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados, no máximo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

a) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou

c) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - serão destinados, no máximo, R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, observadas as seguintes diretrizes:

a) no mínimo, R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) serão destinados para aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa;

b) no máximo, R$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de reais) serão destinados a financiamentos a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), e

c) do valor fixado na alínea anterior, no mínimo, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) serão destinados a financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

§ 1º - Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, operações de empréstimo e financiamento, vinculadas a imóveis localizados em áreas rurais, a débito da dotação orçamentária disposta no inciso III deste artigo, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 15 de maio de 2009.

§ 2º - O dispositivo previsto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, a operações de crédito destinadas a beneficiários cujo atendimento esteja vedado pelo inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c”, deste artigo.

Art. 3º - O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, na forma e condições estabelecidas pela Resolução Nº 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, e regulamentação do Agente Operador;

II - contratação, até o limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão destinados, exclusivamente, à aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa, e

III - alocação, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), para a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e debêntures, na forma e condições aprovadas pelo item 2, alínea “c”, da Resolução Nº 601, de 25 de agosto de 2009, do Conselho Curador do FGTS, observada ainda a regulamentação do Agente Operador, na forma a seguir especificada:

a) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de habitação;

b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de saneamento, e

c) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de infraestrutura urbana.

Art. 4º - O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Instrução Normativa:

I - ficam destinados até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público, e

II - ficam destinados até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

Art. 5º - As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam limitadas ao valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocado em nível nacional.

Art. 6º - O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico “https://webp.caixa.gov.br/cnfgts”, para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

§ 1º - Será procedida à avaliação intermediária da execução do Orçamento Operacional do FGTS, até o final do mês de setembro, e à avaliação final, em até sessenta dias contados a partir da data de encerramento do exercício, sem prejuízo do calendário disposto no item 4, do Anexo I, da Resolução Nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

§ 2º - O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 22 do Decreto Nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, na forma e periodicidade por este definidas, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa Nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades.

Marcio Fortes de Almeida

ANEXO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS EXERCÍCIO 2009

Áreas de Aplicação/Programas

Metas Físicas

Empregos Gerados

Valores (em R$ 1.000,00)

I) ÁREA:HABITAÇÃO POPULAR

757.396

1.076.814

23.000.000

1) Programa Pró-Moradia

255.554

127.996

2.300.000

2) Programa Carta de Crédito Individual

345.580

653.377

11 . 5 0 0 . 0 0 0

3) Programa Carta de Crédito Associativo

68.109

128.772

2.266.500

4) Programa Apoio à Produção de Habitações

88.153

166.669

2.933.500

5) Descontos nos financiamentos a pessoas físicas

4.000.000

II) ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO

20.751.111

740.600

4.600.000

1) Programa Saneamento para Todos / Setor Público

17.593.333

627.900

3.900.000

2) Programa Saneamento para Todos / Setor Privado

3.157.778

112.700

700.000

III) ÁREA: INFRAESTRUTURA URBANA

4.511.111

161.000

1.000.000

TOTAL GERAL

1.978.414

28.600.000

Observações:

1) as metas físicas dos programas da área orçamentária de Habitação Popular são expressas em número de unidades habitacionais;

2) as metas físicas dos programas das áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados,

3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa; e

4) os recursos destinados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e à área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam alocados em nível nacional.

ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - EXERCÍCIO 2009
(Valores em R$ 1.000,00)

UF / REGIÕES

Carta de Crédito Individual

Carta de Crédito Associativo

Apoio à Produção de Habitações

Total Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas

RO

45.000

20.000

20.000

85.000

AC

15.000

7.000

8.000

30.000

AM

32.000

30.000

40.000

102.000

RR

12.000

5.000

5.000

22.000

PA

80.500

60.000

60.000

200.500

AP

10.000

7.500

10.000

27.500

TO

30.000

20.000

20.000

70.000

N O RT E

224.500

149.500

163.000

537.000

MA

180.000

170.000

80.000

430.000

PI

70.000

30.000

50.000

150.000

CE

200.175

90.000

90.000

380.175

RN

130.280

35.000

30.000

195.280

PB

200.000

50.000

40.000

290.000

PE

235.098

60.000

80.000

375.098

AL

110.000

33.000

90.000

233.000

SE

120.000

35.000

63.000

218.000

BA

350.500

50.000

150.000

550.500

NORDESTE

1.596.053

553.000

673.000

2.822.053

MG

1.546.000

225.000

250.000

2.021.000

ES

200.000

20.000

57.500

277.500

RJ

1.002.627

175.000

225.000

1.402.627

SP

3.195.656

600.000

870.000

4.665.656

SUDESTE

5.944.283

1.020.000

1.402.500

8.366.783

PR

900.000

105.000

125.000

1.130.000

SC

700.000

70.000

90.000

860.000

RS

1.000.164

170.000

130.000

1.300.164

SUL

2.600.164

345.000

345.000

3.290.164

MS

165.000

22.000

30.000

217.000

MT

100.000

22.000

50.000

172.000

GO

620.000

130.000

130.000

880.000

DF

250.000

25.000

140.000

415.000

C.OESTE

1.135.000

199.000

350.000

1.684.000

TOTAL

11.500.000

2.266.500

2.933.500

16.700.000

ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
EXERCÍCIO 2009
(Valores em R$ 1.000,00)

UF / REGIÕES

Saneamento para Todos/Setor Público

Saneamento para Todos/Setor Privado

Total Saneamento Básico

Total Geral (Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas + Saneamento Básico)

RO

0

0

0

85.000

AC

0

0

0

30.000

AM

73.000

10.850

83.850

185.850

RR

95.500

0

95.500

117.500

PA

150.000

26.390

176.390

376.890

AP

0

0

0

27.500

TO

0

6.510

6.510

76.510

NORTE

318.500

43.750

362.250

899.250

MA

108.900

0

108.900

538.900

PI

0

0

0

150.000

CE

255.000

0

255.000

635.175

RN

145.000

0

145.000

340.280

PB

52.600

0

52.600

342.600

PE

189.000

40.040

229.040

604.138

AL

0

0

0

233.000

SE

33.500

0

33.500

251.500

BA

200.000

48.720

248.720

799.220

NORDESTE

984.000

88.760

1.072.760

3.894.813

MG

325.000

57.540

382.540

2.403.540

ES

101.400

10.640

112.040

389.540

RJ

703.000

75.000

778.000

2.180.627

SP

600.000

275.000

875.000

5.540.656

SUDESTE

1.729.400

418.180

2.147.580

10.514.363

PR

138.000

44.660

182.660

1.312.660

SC

200.000

0

200.000

1.060.000

RS

300.000

5.690

305.690

1.605.854

SUL

638.000

50.350

688.350

3.978.514

MS

67.100

25.000

92.100

309.100

MT

0

30.000

30.000

202.000

GO

100.000

32.270

132.270

1.012.270

DF

63.000

11.690

74.690

489.690

C. OESTE

230.100

98.960

329.060

2.013.060

TOTAL

3.900.000

700.000

4.600.000

21.300.000


ANEXO IV
ALOCAÇÃO DO ORÇAMENTO DE DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2009 (valores em R$ 1.000,00)

UF / REGIÕES

VALOR (*)

RO

25.868

AC

10.565

AM

52.664

RR

6.830

PA

123.281

AP

12.102

TO

23.484

NORTE

254.794

MA

173.970

PI

59.429

CE

142.890

RN

62.447

PB

94.094

PE

153.609

AL

62.369

SE

51.265

BA

213.051

NORDESTE

1.013.124

MG

458.572

ES

55.731

RJ

281.967

SP

906.132

SUDESTE

1.702.402

PR

254.301

SC

142.576

RS

296.514

SUL

693.391

MS

47.682

MT

51.647

GO

179.780

DF

57.180

C.OESTE

336.289

TOTAL

4.000.000

Legenda:

(*) Distribuição efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para 2007 (famílias até 6 salários mínimos).

Estudo FJP/MCIDADES - Dados básicos: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - 2007

ANEXO V
ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO SETOR PÚBLICO
PROGRAMA PRÓ-MORADIA
Instituição Financeira:
Identificação da Operação:
Posição em:
(Valores em R$ 1.000,00)

Da ta

Saldo devedor

Liberações ocorridas

Destinação dos recursos desembolsados

Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses)

Retornos ocorridos e previstos

Valor

Destinação

Data

Valor

Destinação

Data

Principal

Juros

TOTAL

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: