CRITÉRIOS
PROCEDIMENTOS - GDASS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Instrução traz como disposição os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, de 09.10.2009
(DOU de 13.10.2009)
Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009, que disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.
Fundamentação Legal:
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008; e
IN INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º - Os arts. 9º, 20, 24 e 41 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
(...)
§ 2º - Cada membro do SAD terá um suplente.” (NR)
“Art. 20 - A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN.” (NR)
“Art. 24 - (...)
(...)
§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 24 desta Instrução Normativa, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.” (NR)
“Art. 41 - (...)
(...)
§ 1º - No ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, via sistema informatizado de avaliação de desempenho, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 3º - A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN, poderá ser recorrida à CAR, no prazo de até cinco dias.
§ 4º - O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente a CAR.
§ 5º - Caberá à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN, no prazo de até dez dias.
§ 6º - A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação.
§ 7º - A CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão