EMPRESAS EMERGENTES
FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO

RESUMO: A Instrução a seguir transcrita altera a Instrução CVM nº 209, de 25.03.1994, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

INSTRUÇÃO CVM Nº 477, de 28.01.2009
(DOU de 29.01.2009)

Altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º - Os arts. 2º, 5º, 9º, 10, 12, 14, 26, 29 e 43-B da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Fundo terá prazo máximo de duração de 10 (dez) anos, contados a partir da data da autorização para funcionamento pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 5º - Deverão ser comunicados à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de até 8 (oito) dias contados de sua deliberação em assembléia geral, os seguintes atos relativos ao Fundo:

(...)

VII - liquidação; e

VIII - distribuição de novas quotas.

§ 1º - A deliberação sobre as matérias indicadas nos incisos I a VII somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na Comissão de Valores Mobiliários da cópia da ata da assembléia geral, com o inteiro teor das deliberações, e do regulamento do fundo consolidado, se for o caso.

§ 2º - A distribuição de novas quotas do fundo depende de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários pode descredenciar o administrador do fundo, em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade de administrador de carteira.” (NR)

“Art. 10 - Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar, imediatamente, a assembléia geral de quotistas para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 10 (dez) dias, sendo também facultado aos quotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das quotas emitidas, em qualquer caso, ou à Comissão de Valores Mobiliários, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.

§ 1º - No caso de renúncia, o administrador deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

§ 2º - No caso de descredenciamento, a Comissão de Valores Mobiliários pode indicar administrador temporário até a eleição de nova administração.” (NR)

“Art. 12 - (...)

(...)

VI - deliberar sobre o aumento na taxa de remuneração do administrador, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do fundo;

VII - deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da assembléia geral; e

VIII - deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do fundo.

(...)” (NR)

“Art. 14 (...)

Parágrafo único - Deverão ser aprovadas pela maioria das quotas emitidas, as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV, e VI a VIII do art. 12, e, salvo se já prevista no Regulamento, a emissão de novas quotas (inciso V do art. 12).” (NR)

“Art. 26 - (...)

(...)

“§ 4º - É vedado ao fundo realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.” (NR)

“Art. 29 - (...)

(...)

X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo; e

XI - despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos no regulamento.

(...)” (NR)

“Art. 43-B - (...)

Parágrafo único - Observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 26, a parcela do patrimônio do fundo que não estiver aplicada em valores mobiliários de empresas emergentes inovadoras deverá, obrigatoriamente, estar investida em:

(...)” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana