IOF
ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 6.306/2007 (Bol. INFORMARE nº 03/2008), que regulamenta o IOF.
DECRETO Nº 7.011, de 18.11.2009
(DOU de 19.11.2009)
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º - A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
(...)” (NR)
“Art. 32-A - O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega