SOCIEDADES SEGURADORAS - ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO HABITACIONAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz alterações no Decreto nº 61.589/1967, referentes às sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas, que poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Superintendência de Seguros Privados.
DECRETO Nº 6.999, de 06.11.2009
(DOU de 09.11.2009)
Altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 149 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega