TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
DECRETO Nº 6.996, de 30.10.2009
(DOU de 30.10.2009)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:
“NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
2 |
B |
3 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:
“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
5 |
B |
10 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.”(NR)
“NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
10 |
B |
15 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
“NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
0 |
B |
5 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Brasília, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Alencar Gomes da Silva
Guido Mantega