PRODUTOS AGROTÓXICOS
PROCEDIMENTOS INERENTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 4.074/2002 (Bol. INFORMARE nº 06/2009), que se refere à regulamentação da Lei nº 7.802/1989, que trata da produção, da embalagem e rotulagem, do transporte, do armazenamento, da comercialização, da propaganda comercial, da utilização, da importação, da exportação, do destino final dos resíduos e embalagens, do registro, da classificação, do controle, da inspeção e da fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
DECRETO Nº 6.913, de 23.07.2009
(DOU de 24.07.2009)
Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º - (...)
(...)
XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;
XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.” (NR)
“Art. 10-D - Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24.
§ 1º - Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência.
§ 2º - As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência.
§ 4º - As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 5º - Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de “PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA”.
§ 6º - Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.
§ 7º - Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência.
§ 8º - Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.” (NR)
“Art. 12-B - O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.” (NR)
Art. 2º - O Anexo II do Decreto nº 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido do item 24, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Carlos Minc
ANEXO
“24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
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Identificação do produto em relação à especificação de referência; |
Descrição do processo de produção do produto; |
Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador; |
Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações; |
Restrições de uso e recomendações especiais; |
Intervalo de segurança; |
Intervalo de reentrada; |
Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos; |
Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva; |
Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação; |
Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos; |
Modelo de rótulo e bula. |