TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 6.006/2006 (Bol. INFORMARE nº 02/2007), referente à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, dentre outras considerações.

DECRETO Nº 6.890, de 29.06.2009
(DOU de 30.06.2009)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.

Art. 2º - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010:

I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.

Art. 4º - Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 5º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 6º - As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

Art. 7º - Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º - Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega

ANEXOS