CGSIM
REDESIM - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Decreto traz como disposição o CGSI, com finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento do REDESIM.

DECRETO Nº 6.884, de 25.06.2009
(DOU de 26.06.2009)

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único - O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.

Art. 3º - O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e

XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.

§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 3º - Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º - As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 5º - O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 4º - Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

Art. 5º - O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 6º - O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

§ 2º - O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 3º - Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.

Art. 7º - O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro.

Art. 8º - O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6º;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.

Art. 9º - A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6º, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel