PIS /PASEP/COFINS
ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz alterações no Decreto nº 5.652/2005 (Bol. INFORMARE nº 02/2006), referente ao Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
DECRETO Nº 6.843, de 07.05.2009
(DOU de 08.05.2009)
Altera o art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2º do art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.
§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º - (...)
(...)
II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Brasília, 07 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega