IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 6.825, referente à tabela de incidência do IPI.
DECRETO Nº 6.826, de 20.04.2009
(DOU de 20.04.2009)
Dá nova redação aos arts. 3º e 4º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)
“Art. 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
(...)
§ 7º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)
Art. 2º - O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)