ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
REGIME TRIBUTÁRIO, CAMBIAL E ADMINISTRATIVO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 11.508/2007 (Bol. INFORMARE nº 31/2007), trazendo disposições inerentes ao regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

DECRETO Nº 6.814, de 06.04.2009
(DOU de 07.04.2009)

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, decreta:

Art. 1º - A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1º - Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2º - Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea “c” do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§ 3º - O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4º - A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 2º - A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º - A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3º - A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 3º - A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.

Art. 4º - O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - O alfandegamento da área será feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea “a” do inciso IX do § 1º do art. 1º.

§ 2º - A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.

Art. 5º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 1º - O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

§ 2º - No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 3º - A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 6º - Aprovado o projeto de que trata o art. 5º, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.

Art. 7º - A empresa constituída na forma do art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º - A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Art. 8º - A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único - O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.

Art. 9º - É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único - Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 10 - O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

Art. 11 - As sanções previstas na Lei nº 11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12 - Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 06 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Miguel Jorge