TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto reduz a zero as alíquotas dos produtos indicados no Anexo Único deste Decreto, referente ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como autoriza as distribuidoras a efetuarem devoluções aos produtores mediante emissão de Nota Fiscal de devolução. O Decreto a seguir entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31.03.2009, sendo que após esta data ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

DECRETO Nº 6.696, de 17.12.2008
(DOU de 18.12.2008)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º - As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.

§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.

Art. 3º - O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.

Parágrafo único - A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega

ANEXO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Código TIPI

Alíquota (%)

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0