ESPÍRITO SANTO
DISPOSIÇÃO

RESUMO: O presente Convênio se refere à inclusão do Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 13.08.2009
(DOU de 17.08.2009)

Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.