CONVÊNIO - DISPOSIÇÃO
RESUMO: O presente Convênio ICMS traz como disposição as operações promovidas por contribuintes citados.
CONVÊNIO ICMS Nº 80, de 13.08.2009
(DOU de 17.08.2009)
Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados no Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.