BASE DE CÁLCULO
FABRICANTE OU IMPORTADOR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Através do referido Convênio ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº 133/2002 (Bol. INFORMARE nº 44/2002), que reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente.
CONVÊNIO ICMS Nº 160, de 23.12.2008
(DOU de 29.12.2008)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 30 de abril de 2011, o Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.