VEÍCULOS AUTOMOTORES
VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 51/2000 (Bol. INFORMARE nº 40/2000), que disciplinou a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.

CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 10.03.2009
(DOU de 11.03.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, considerando a edição do Decreto Federal nº 6,687, de 11 de dezembro de 2008, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

convênio:

Cláusula primeira
- Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “r”, “s”, “t”, “u”, “v” e “x” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000:

I - ao inciso I:

“r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.”;

II - ao inciso II:

“r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário oficial da união, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira