SÃO PAULO - NÃO-EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
IMPORTAÇÃO DE OBRAS - MASP
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte “Armadura de campo excepcionalmente bem construída no estilo alto gótico de Lorenz Helmschmied, Munique ou Viena”, destinada ao Museu de Arte de São Paulo - MASP.
CONVÊNIO ICMS Nº 01, de 22.01.2009
(DOU de 23.01.2009)
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião extraordinária virtual, realizada no dia 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte “Armadura de campo excepcionalmente bem construída no estilo alto gótico de Lorenz Helmschmied, Munique ou Viena - cerca de 1840 a 1880”, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira