PROAGRO
ESCLARECIMENTOS - PRODUTOS - RECEITAS - DISPOSIÇÃO

RESUMO: O presente Comunicado traz como disposição o esclarecimento sobre preço do produto para apuração das receitas e das perdas não amparadas no âmbito Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

COMUNICADO BACEN Nº 19.067, de 13.11.2009
(DOU de 17.11.2009)

Presta esclarecimentos sobre preço do produto para apuração das receitas e das perdas não amparadas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Com base nas disposições do MCR 16-1-3-”m”, e tendo em vista as disposições do MCR 16-5-13 e 16-5-14, esclarecemos que, para efeito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devem ser observados os seguintes procedimentos com relação à identificação do preço do produto para cálculo das receitas e das perdas não amparadas, a ser considerado na análise do pedido de cobertura do programa:

I - compete ao encarregado da comprovação de perdas, por determinação do disposto no MCR 16-4-8-”b” e 16-4-16-”d”, manifestar expressamente suas conclusões sobre a qualidade do produto remanescente e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, inclusive com a contratação de serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência, observado que as despesas incorridas com a classificação são suportadas pelo programa (MCR 16-7-2);

II - cabe ao agente do Proagro, à vista das disposições do MCR 16-4-4 e 16-4-22, solicitar a complementação do relatório de comprovação de perdas ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura;

III - constatada perda de qualidade do produto por evento amparado pelo programa, o agente do Proagro:

a) não deve considerar o preço admitido para efeito de enquadramento da operação no programa (MCR 16-5-14-”c”);

b) deve considerar o preço mínimo ou de garantia definido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF (MCR 16-5-13-”a” e “e”), se existente para a classificação do produto colhido, se este for superior ao de mercado ou de comercialização;

c) não havendo preço mínimo ou de garantia definido no PGPAF correspondente à classificação do produto colhido, deve considerar para a:

c.1 - parcela da produção comercializada: o preço de comercialização indicado na primeira via da nota fiscal representativa a venda, ou o preço de mercado para produto de mesma classificação, se este for superior ao de comercialização;

c.2 - parcela da produção não comercializada: o preço de mercado para produto de mesma classificação.

2.Esclarecemos ainda que a classificação a que se refere a alínea “b” do inciso III do item 1 é a mesma exigida para fins da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que é exemplo o preço mínimo do trigo para a Safra de Inverno 2009, divulgado pela Portaria nº 324, de 8 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qual o preço para o produto está associado à classificação apurada por “Tipo/PH Mínimo/Classe” (“Brando”, “Pão” ou “Melhorador/Durum”). Assim, não existindo classificação para o produto colhido, na forma aqui indicada, aplicamse as disposições da alínea “c” do inciso III do item 1.

3.A orientação contida neste comunicado não dispensa a estrita observância das demais disposições regulamentares em vigor.

Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo