COOPERATIVAS DE CORRETORES DE SEGUROS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Altera a Circular nº 370/2008, que dispõe sobre procedimentos para recadastramento e demais providências de sociedades cooperativas de corretores de seguros junto ao órgão da SUSEP.
CIRCULAR SUSEP Nº 383, de 28.01.2009
(DOU de 29.01.2009)
Altera a Circular SUSEP nº 370, de 2 de julho de 2008.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do artigo 19 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP nº 132, de 18 de dezembro de 2008, considerando o disposto no artigo 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, resolve:
Art. 1º - Alterar o caput do artigo 3º e seus parágrafos 2º, 4º, 5º e 6º; o parágrafo único do artigo 4º; o artigo 7º; e o artigo 8º da Circular SUSEP nº 370, de 2 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se na SUSEP, por meio da FENACOR ou dos sindicatos.”
...
“§ 2º - Os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores e nas unidades da FENACOR e dos sindicatos.”
...
“§ 4º - Os corretores de seguros e as sociedades corretoras, com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitido após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP nº 299, de 22 de julho de 2005, e antes de 1º de agosto de 2008 ou 1º de julho de 2009, respectivamente, ficam dispensados da apresentação dos documentos, de que trata o § 3º deste artigo, desde que qualquer eventual alteração cadastral tenha sido comunicada à SUSEP.”
“§ 5º - O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2008 a 30 de novembro de 2008, para os corretores de seguros - pessoa física, e de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009, para as sociedades corretoras.”
“§ 6º - As carteiras de identidade profissional e títulos de habilitação profissional, emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 e de 1º de julho de 2009, respectivamente, deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão.”
...
“Art. 4º - ...
Parágrafo único - No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do artigo 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de julho de 2009 e 1º de abril de 2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras.”
...
“Art. 7º - Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as carteiras de identidade profissional, emitidos antes de 1º de julho de 2009 e de 1º de agosto de 2008, respectivamente.”
“Art. 8º - Ressalvada a contribuição sindical, o recadastramento de que trata esta Circular não está condicionado ao pagamento de contribuições associativas, confederativas ou preços de serviços dos sindicatos.”
Art. 2º - Incluir o artigo 10-A na Circular SUSEP nº 370, de 2 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 10-A - As carteiras de identidade profissional e os títulos de habilitação profissional serão entregues aos corretores de seguros e às sociedades corretoras pela FENACOR ou pelos sindicatos.”
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 372, de 12 de agosto de 2008.
Armando Vergilio dos Santos Júnior