PRORROGAÇÃO
“DUMPING” - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Circular traz como disposição a existência de “dumping” nas exportações da República Popular da China para o Brasil nas operações citadas.

CIRCULAR SECEX Nº 60, de 03.11.2009
(DOU de 04.11.2009)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de malhas de viscose, usualmente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.002260/2009-31 e do Parecer nº 24, de 28 de outubro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de malhas de viscose, usualmente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. Considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2008 para verificar a existência de indícios de dumping na fase que antecedeu a abertura da investigação. Este período será atualizado para julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Já o período de análise de indícios de dano que antecedeu a abertura da investigação, considerou o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008 e será atualizado para julho de 2004 a junho de 2009, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país utilizando como terceiro país de economia de mercado a República da Coréia, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, inclusive, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

4. Conforme o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

6. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.002260/2009-31 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7693 e 2027-7382 - Fax: (0XX61) 2027-7245.

Welber Barral