DIREITO “ANTIDUMPING”
MAGNÉSIO EM PÓ - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Circular traz como disposição a revisão do direito “antidumping” nas importações de magnésio em pó, dentre outras considerações.
CIRCULAR SECEX Nº 52, de 08.10.2009
(DOU de 09.10.2009)
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004,aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e torna públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.002256/2009-73 e do Parecer nº 21, de 7 de outubro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de outubro de 2004, aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.
1.2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2008. Este período será atualizado para julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. O período de análise de possibilidade de retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008 e será atualizado para julho de 2004 a junho de 2009, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
1.3. Por não ter havido importações brasileiras de magnésio em pó originárias da República Popular da China, o preço de exportação foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação originárias da Federação da Rússia disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
4. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
10. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 28, de 2004, permanecerá em vigor.
11. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52100.002256/2009-73, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7693 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.
Welber Barral