FGTS
FII - FIDC - CRI - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Circular dispõe sobre os procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, das cotas mencionadas.

CIRCULAR CEF Nº 499, de 27.11.2009
(DOU de 01.12.2009)

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nºs 591, de 24.03.09 e 612, de 27.10.09, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.09 e 12.11.09, respectivamente, baixa a presente Circular.

1 - OBJETIVO Definir condições e limites para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de FII e FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

2 - DIRETRIZES GERAIS

2.1 - A aquisição de cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.1.1 - O Conselho Curador do FGTS alocou para aplicação nas modalidades e condições definidas nesta Circular, o montante de R$ 3 bilhões, sendo que, no mínimo, R$ 1 bilhão deve ser destinado para aplicado em operações para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.

2.2 - Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no repasse dos recursos aos tomadores finais.

2.3 - Somente serão adquiridas cotas de FII cujo regulamento estabeleça prazo determinado de duração e as respectivas condições de liquidação e resgate de cotas.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 - Valor do investimento

3.1.1 - Equivalente à soma dos valores dos investimentos a serem realizados na aquisição de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e/ou para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

3.1.2 - Os investimentos a serem realizados deverão contemplar exclusivamente operações enquadráveis nas seguintes modalidades:

3.1.2.1 - Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infra-estrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, pneus e hidroviário, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:

a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos: metrô, trens, veículos leves sobre trilhos (VLT’s) e teleféricos de transporte de massa;

b) veículos do sistema de transporte sobre pneus: ônibus bi-articulados, articulados, “padron”, convencionais e microônibus;

c) veículos do sistema de transporte público hidroviário: barcas e afins;

d) obras civis e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização;

e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;

f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e

g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação;

h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado.

3.1.2.2 - Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana e à acessibilidade:

a) implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturantes que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres; e

b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros.

3.1.2.3 - Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

3.2 - Participação do FGTS no Investimento A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% do valor de cada operação/empreendimento novo.

3.3 - Taxa de juros A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

3.4 - Custos de Estruturação da Operação Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas citadas no subitem 3.3 desta Circular, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 - Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos das operações/projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as empresas públicas ou privadas, Sociedade de Propósito Específico - SPE ou entidades afins proponentes da operação.

3.6 - Prazo de Carência, Prazo da Operação e de Execução do Empreendimento. O conjunto de parâmetros relativos à estruturação da operação, prazo de carência, prazo da operação e prazo para execução das obras, quando existentes, garantias e outros, serão definidos individualmente e em função das características de cada operação.

3.7 - Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros As condições de retorno dos ativos financeiros e forma de amortização serão definidas em função das características de cada operação de aquisição.

3.8 - Risco de Crédito

3.8.1 - Adicional à taxa de juros prevista no subitem 3.3 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem “pro-rata”, a título de Risco de Crédito.

3.8.2 - Somente serão aceitos investimentos que apresentem “rating” situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de “AA” a “C”, na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.

3.9 - Garantias As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

3.10 - Fluxo Operacional

3.10.1 - Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 - Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - descrição dos projetos; - modalidade; - características; - valor do investimento total; - valor da operação; - participantes do investimento;

b) Condições de retorno - prazo de carência; - taxa de rentabilidade; - prazo de retorno; - forma de amortização/liquidação; - garantias; - mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto

3.10.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300. 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4 - Disposições Gerais

4.1 - Os interessados, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 - Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 - Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações que envolvam obras civis (vias segregadas, vias exclusivas, corredor de ônibus, sistema viário, etc) é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores.

4.2.1 - A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 - Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.

4.2.3 - Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, quando existentes, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;

f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

W. Moreira Franco
Vice-Presidente