FGTS
FII - FIDC - CRI - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Circular traz como disposição os procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, das cotas mencionadas.

CIRCULAR CEF Nº 498, de 27.11.2009
(DOU de 01.12.2009)

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de saneamento.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 591, de 24.03.09, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.09, baixa a presente Circular.

1 - OBJETIVO Definir condições e limites para a aquisição pelo FGTS de cotas FII e de FIDC, Debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento.

2 - DIRETRIZES GERAIS

2.1 - A aquisição de cotas de FII e FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.1.1 - O Conselho Curador do FGTS alocou para aplicação nas modalidades e condições definidas nesta Circular, o montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

2.2 - Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no repasse dos recursos aos tomadores finais.

2.3 - Somente serão adquiridas cotas de FII cujo regulamento estabeleça prazo determinado de duração e as respectivas condições de liquidação e resgate de cotas.

2.4 - Na aplicação dos recursos previstos para aquisição de cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI no setor de saneamento, serão destinados, no mínimo, 60% para atendimento à população residente em áreas carentes.

2.4.1 - Entende-se por área carente aquela com deficiência nos serviços de saneamento, cuja população nela residente seja formada, preponderantemente, por famílias com renda situada nos limites previstos para atendimento pelo FGTS.

2.4.2 - Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste subitem, as propostas deverão contemplar a forma de atendimento a essa população, bem como os indicadores utilizados para sua aferição.

3 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 - Valor do investimento

3.1.1 - Equivalente à soma dos valores dos investimentos a serem realizados nos empreendimentos à operação de aquisição.

3.1.2 - Os investimentos a serem realizados deverão contemplar exclusivamente operações enquadráveis nas seguintes modalidades:

a) Abastecimento de Água;

b) Esgotamento Sanitário;

c) Saneamento Integrado;

d) Manejo de Águas Pluviais;

e) Manejo de Resíduos Sólidos;

f) Manejo de Resíduos da Construção e Demolição - RCD;

g) Preservação e Recuperação de Mananciais.

3.1.2.1 - A modalidade Manejo de Resíduos Sólidos de que trata a alínea “e” deste subitem destina-se:

a) à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-estrutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos de serviços de saúde;

a.1) entende-se por assemelhados, os resíduos originados pelo comércio e pelas indústrias e que concorram com os domiciliares para efeito do saneamento ambiental, inclusive água usada que possa ser tratada e reutilizada;

b) à produção da infra-estrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto;

c) ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho Sócio-Ambiental destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

3.1.3 - Os empreendimentos objeto do investimento deverão atender aos seguintes requisitos:

a) contribuir para soluções relativas à ampliação da cobertura dos serviços de saneamento básico;

b) acrescentar melhorias na gestão operacional e econômico-financeira das empresas para ampliação dos índices de eficiência e qualidade dos serviços prestados à população brasileira; e

c) propiciar redução dos custos dos serviços de saneamento básico para a população atendida.

3.2 - Participação do FGTS no Investimento A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% do valor de cada operação/empreendimento novo.

3.2.1 - Os investimentos são compostos pelos itens previstos na respectiva modalidade do Programa Saneamento Para Todos, mencionada no subitem 3.1.2 desta Circular.

3.3 - Taxa de juros A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

3.4 - Custos de Estruturação da Operação Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas citadas no subitem 3.3 desta Circular, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos

3.5 - Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as empresas públicas ou privadas, Sociedade de Propósito Específico - SPE ou entidades afins proponentes da operação.

3.6 - Prazo de Carência e Prazo de Execução do Empreendimento.

O conjunto de parâmetros relativos à estruturação da operação, prazo de carência, prazo para execução das obras, garantias e outros, serão definidos individualmente e em função das características de cada operação.

3.7 - Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros As condições de retorno dos ativos financeiros e forma de amortização serão definidas em função dascaracterísticas de cada operação de aquisição.

3.8 - Risco de Crédito

3.8.1 - Adicional à taxa de juros prevista no subitem 3.3 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem “pro-rata”, a título de Risco de Crédito.

3.8.2 - Somente serão aceitos investimentos que apresentem “rating” situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de “AA” a “C”, na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.

3.9 - Garantias As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

3.10 - Fluxo Operacional

3.10.1 - Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 - Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - descrição dos projetos; - modalidade; - características; - itens de investimento; - itens de investimento; - valor do investimento total; - valor da operação; - participantes do investimento; - detalhamento de como pretende atender aos requisitos especificados nos subitem 2.4 e 3.1.3 desta Circular.

b) Condições de retorno - prazo de carência; - taxa de rentabilidade; - prazo de retorno; - forma de amortização/liquidação; - garantias; - mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto

3.10.3 - Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300. 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4 - Disposições Gerais

4.1 - Os interessados, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 - Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 - Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações que envolvam obras civis (construção de ETE, ETA, etc) é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores.

4.2.1 - A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 - Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.

4.2.3 - Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;

f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6 - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 473, de 13.05.09.

W. Moreira Franco
Vice-Presidente