IMPLEMENTAÇÃO
PMCMV - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Circular traz como disposição a permissão às instituições financeiras para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CIRCULAR BACEN Nº 3.473, de 23.10.2009
(DOU de 28.10.2009)

Dispõe sobre a permissão às instituições financeiras para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) nos termos da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 22 de outubro de 2009, com base no art. 19, § 3º, inciso V, da Lei nº - 11.977, de 7 de julho de 2009, decidiu:

Art. 1º - As instituições financeiras interessadas em obter permissão do Banco Central do Brasil para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme o disposto no art. 19 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, devem cumprir os seguintes requisitos:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - atender às exigências constantes da regulamentação prudencial no tocante aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido, ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE); e

III - apresentar certidão emitida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, nos termos do item 6.4 do Anexo I à Portaria Interministerial Nº 484, de 28 de setembro de 2009, que ateste a aptidão da instituição financeira para participar das operações de que trata o caput.

§ 1º - No cumprimento do disposto no inciso II, devem ser ressalvados os casos previstos na Resolução Nº 2.772, de 30 de agosto de 2000.

§ 2º - A permissão de que trata o caput deve estar vinculada a uma oferta pública de recursos no âmbito das operações de subvenção econômica do PMCMV, nos termos de portaria conjunta editada pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º - A permissão de que trata esta circular será solicitada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), que avaliará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor