IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
AUTOMÓVEIS

RESUMO: O Ato a seguir trata sobre a isenção do Imposto de Importação em diversos países sobre a venda de automóveis.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 68, de 19.03.2009
(DOU de 20.03.2009)

Dispõe sobre os países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência relativamente à isenção aplicada a funcionário dispensado de função oficial e revoga o Ato Declaratório nº 32, de 12 de junho de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.187 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

declara:

Art. 1º - Para efeito de aplicação do disposto no § 1º do art. 187 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, os países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência são:

I - China (República Popular da);

II - Cuba (República de);

III - Grécia (República da);

IV - Marrocos (Reino do);

V - Sérvia (República da);

VI - Síria (República Árabe da);

VII - Ucrânia (República da);

VIII - Vietnam (República Socialista do).

Parágrafo único - Na hipótese da Ucrânia, somente será reconhecido o direito à isenção do imposto de importação para os automóveis com oito anos ou mais de fabricação.

Art. 2º - A relação de países constantes do presente ato será alterada ou complementada sempre que houver motivo que justifique tal medida.

Art. 3º - Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório SRF nº 32, de 12 de junho de 2003.

Otacílio Dantas Cartaxo