ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS vem sofrendo várias alterações na tentativa de conciliar os interesses empresariais e a renúncia fiscal nos negócios envolvendo a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.
Neste trabalho, abordamos o tratamento tributário em vigor, tendo em vista as alterações da Lei nº 10.996/2004, Medida Provisória nº 451/2008, Instrução Normativa SRF nº 546/2005 e do Decreto nº 5.310/2004.
2. VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 com as alterações da Medida Provisória nº 451/2008, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM a partir de 16 de dezembro de 2004 e, a partir de 01 de janeiro de 2009, nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das Áreas de Livre Comércio.
Para esse efeito, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
3. INSUMOS PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA MANAUS
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
4. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA MODALIDADE NÃO-CUMULATIVA PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nºs 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004 com as alterações da Medida Provisória nº 451/2008, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa que incidirão, a partir de 16 de dezembro de 2004, para a Zona Franca de Manaus e a partir de 1º de janeiro de 2009, para as Áreas de Livre Comércio, sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, decorrente da venda de produção própria, de acordo com o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA:
DESTINATÁRIO |
ALÍQUOTA |
|
PIS |
COFINS |
|
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio |
0,65% |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade |
0,65 |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES |
1,3% |
6% |
Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
1,3% |
6% |
5. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Com exceção dos produtos de cobrança monofásica do Pis/Pasep e da Cofins (combustíveis, produtos farmacêuticos, veículos e peças, etc.), na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus a partir de 16 de dezembro de 2004 e de pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio a partir de 1º de janeiro de 2009, com projeto aprovado pela SUFRAMA, o crédito do Pis e Cofins será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de Pis e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) de Cofins e, na situação da pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o Pis e 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) para a Cofins.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.