SOCIEDADES ANÔNIMAS
Demonstrações Contábeis e Livros Sociais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, trataremos dos aspectos mais objetivos quanto às Demonstrações Contábeis e Livros Sociais exigidos pela Lei das Sociedades Anônimas, a forma de se proceder a sua escrituração, bem como apresentaremos algumas considerações sobre a exibição das informações produzidas pela contabilidade.

2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

O artigo 176 da Lei nº 6.404/1976 com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638/2007 estabelece que, no fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar com base na escrituração mercantil e observando as leis comerciais, as seguintes Demonstrações Contábeis:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração dos fluxos de caixa; e

e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

3. LIVROS SOCIAIS OBRIGATÓRIOS

A Lei das Sociedades Anônimas estabelece, em seu artigo 100, que a companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para as pessoas jurídicas em geral, os seguintes Livros Sociais:

a) o livro “Registro de Ações Nominativas”, para inscrição, anotação ou averbação:

a.1) do nome do acionista e do número das suas ações;

a.2) das entradas ou prestações de capital realizado;

a.3) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;

a.4) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

a.5) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

a.6) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;

b) o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

c) o livro de “Atas das Assembléias Gerais”;

d) o livro de “Presença dos Acionistas”;

e) o livro de “Atas das Reuniões da Diretoria”;

f) o livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

Além dos livros acima mencionados, a companhia precisará ter, também, caso seja necessário, os seguintes livros:

a) o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas;

b) os livros de “Atas das Reuniões do Conselho de Administração”, se houver esse órgão na companhia.

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Com relação ao acesso aos livros da companhia, são considerados de caráter público:

a) o livro “Registro de Ações Nominativas”;

b) o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; e

c) o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”.

A lei assegura o acesso às informações sobre os registros destes livros, a pessoas estranhas ao quadro acionário da companhia, porque os atos neles assentados podem produzir efeitos em relação a terceiros.

Por exemplo, ao adquirente de ações interessa ter conhecimento da existência de ônus constituídos sobre ações nominativas, cuja averbação deve obrigatoriamente constar do livro Registro de Ações Nominativas.

4.1 - Concessão de Certidões

Pelas razões expostas no item anterior, a lei determina que a companhia deve fornecer certidões dos assentamentos constantes daqueles livros, a qualquer pessoa que o solicitar, mesmo não sendo acionista, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, observando-se que:

a) pelo fornecimento dessas certidões a companhia poderá cobrar o custo do serviço;

b) se a companhia indeferir o pedido de certidão, caberá recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

4.2 - Modelo de Certidão de Assentamento

A Certidão de Assentamento deverá ser expedida no seguinte formato:

Certidão de Assentamento Constante dos Livros

Certifico, a pedido verbal de pessoa interessada, que, revendo o livro ...................., desta companhia, nele, às folhas...................... encontrei o registro do seguinte teor: ..........................................Dou fé. Eu, ....................................................., a escrevi, conferi e assino, juntamente com o Diretor....

5. ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 27 da Lei nº 6.404/1976, a companhia, ao invés de assumir diretamente o encargo da escrituração e guarda dos livros de Registro e Transferência de Ações e da emissão dos certificados, pode contratar esses serviços com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

No desempenho desse encargo, o Agente Emissor de Certificados pode fazer substituir os livros que primeiramente deveriam ser escriturados pela empresa, caso não lhe tivesse delegado os serviços, por escrituração própria, segundo o sistema aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.

6. EXIBIÇÃO DOS LIVROS

A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos que violem a lei ou o estatuto, ou quando haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

O artigo 291 da Lei nº 6.404/1976 permite que esse número mínimo de acionistas possa ser reduzido, nas companhias abertas, mediante escala, em função do valor do capital social, pela Comissão de Valores Mobiliários.

Um dos direitos essenciais do acionista é o de fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais.

Tratando-se de livros da sociedade, protegidos pelo princípio do sigilo comercial, seu exame pelo acionista pode ser recusado pela sociedade a seu juízo e critério, se considerar a possibilidade de prejuízo decorrente de sua vista.

O direito ao exame dos livros expõe a sociedade a sérios perigos, como o exame da escrituração por acionista com interesses contrários aos da companhia, ou ainda por pessoa que se tornou acionista com o objetivo de devassar o segredo dos negócios da sociedade ou os processos empregados para a exploração do objeto social.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.